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Quem renuncia à herança não responde por dívidas do espólio, decide TRT-2
Um herdeiro que renunciou à sua parte da herança está isento da responsabilidade em processo de execução trabalhista. Assim decidiu a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 ao acolher o agravo de petição.
O entendimento é de que o ato de renúncia homologado na partilha, em 2016, exclui o herdeiro da condição de responsável pelos débitos do espólio.
A ação foi proposta na 1ª Vara do Trabalho do Guarujá, em São Paulo, por uma promotora de vendas. A mulher trabalhou entre 2017 e 2019 no comércio de produtos alimentícios da família executada e, após ser dispensada sem justa causa, solicitou e teve aceitos os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, diferenças do FGTS, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, reembolso de despesas e indenização por danos morais devido ao atraso reiterado nos salários. A profissional também buscou a desconsideração da personalidade jurídica da ré, alegando fraude pela saída de alguns sócios, incluindo o agravante.
Conforme o juízo de primeira instância, a retirada dos sócios ocorreu em 2004, antes da contratação da profissional, o que não forneceria elementos para incluir "terceiros estranhos" ao quadro societário da empresa na execução, sendo que apenas os sócios atuais responderiam pela insolvência.
Uma decisão posterior na mesma Vara, porém, acolheu os argumentos da promotora de vendas, considerando a renúncia do herdeiro como um ato fraudulento, pois seu nome ainda constava em empresas do falecido. Assim, o entendimento foi de que ele deveria ser considerado como único e exclusivo proprietário do estabelecimento atualmente.
Ao avaliar o caso, a desembargadora destacou que "a renúncia manifestada pelo agravante quanto ao seu quinhão hereditário foi devidamente homologada pelo juiz de Direito [...], não cabendo [...] discussão neste quadrante acerca da forma utilizada, nem tão pouco quanto à imputada natureza fraudulenta".
Assim, e de forma unânime, os magistrados do TRT-2 reformaram a sentença e excluíram o herdeiro do polo passivo.
Processo: 1001150-26.2019.5.02.0301.
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